Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a remuneração do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serrá corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — indicador oficial da inflação no país. No entanto, a corte vai analisar o recurso do Partido Solidariedade (SD), solicitando que a correção também seja aplicada retroativamente.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), de 2014, o partido argumenta que a Taxa Referencial (TR) do FGTS ficou defasada em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao IPCA. Com base em um estudo, o SD aponta que o fundo perdeu cerca de 90% de seu valor desde que passou a ser corrigido pela TR em 1999, além de frisar que a taxa não é um índice de correção monetária.
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Vale lembrar que a decisão do STF aceitou manter a correção de 3% ao ano mais a TR e o pagamento dos lucros do FGTS, garantindo que a atualização mínima alcance a inflação oficial. Mesmo assim, no julgamento de junho a corte ficou dividida sobre a revisão retroativa do fundo.
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Para a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados, a proposta do Solidariedade tem uma fundamentação lógica. “A decisão do STF, ao reconhecer que a correção do FGTS baseada apenas na TR, não repõe adequadamente a inflação. Isso evidencia um prejuízo histórico aos trabalhadores”, explica.
Por isso, o SD argumenta que, se há um reconhecimento de inconstitucionalidade ou inadequação no método de correção futuro, é razoável que a mesma medida corretiva de modo retroativo seja aplicada para compensar as perdas já sofridas. “Contudo, a viabilidade jurídica dessa proposta enfrenta desafios complexos”, acrescenta Vlavianos.
STF pode aceitar revisão retroativa do FGTS?
Na votação de junho, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, defendeu a procedência da ADI, sendo acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin considerou improcedente e foi seguido por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já Flávio Dino e Luís Fux votaram como a proposta como parcialmente procedente.
Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann, explica que embora o STF leve a ação ao plenário, dificilmente a revisão retroativa do FGTS seja aceita. “Como foi uma decisão do STF visando reparar o futuro, a questão vai incidir num formato que pode ocasionar um dano enorme para essas instituições financeiras. Elas teriam que atualizar esse valor retroativamente.”
Na mesma linha de raciocínio, Daniela Poli Vlavianos, do Poli Advogados & Associados, explica que a decisão de junho do STF foi baseada em um acordo entre o governo, representado pela Advocacia Geral da União (AGU), e as centrais sindicais. “O objetivo foi de garantir uma solução que não causasse rupturas significativas no sistema econômico. Isso pode limitar as chances de acolhimento do pedido retroativo. Afinal, o STF já buscou um meio-termo que considera a sustentabilidade do FGTS e o impacto macroeconômico”, explica.
Correção do saldo e função do fundo
Criado em 1966, o FGTS visa garantir a formação de uma reserva financeira para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa. Os valores são depositados mensalmente pelo empregador, numa conta bancária em nome do empregado e vinculada ao contrato de trabalho. Os recursos acumulados podem ser sacados após a rescisão ou em algumas situações específicas, como a compra da casa própria.
A TR, por sua vez, é uma taxa de juros de referência para a atualização monetária de algumas operações de crédito e aplicações financeiras. Com as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, a taxa passou a ser referência para a correção dos depósitos no fundo. No entanto, em junho o STF decidiu que a remuneração do saldo do fundo será corrigida pelo IPCA.
Vale pontuar que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes. Como, por exemplo, financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana. Por isso, o STF entendeu não ser razoável impor o custo integral de uma política pública de interesse coletivo sem assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. A corte estabeleceu que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025.