O ator Francisco Cuoco e seu filho Diogo foram condenados a pagar uma dívida trabalhista de cerca de R$ 600 mil a um funcionário da Eat Alimentos, empresa na qual ambos foram sócios até 2016. No processo, o ex-funcionário alega que trabalhou por cerca de 6 anos, de 2005 a 2011, e abriu o processo pelo atraso para assinar a carteira, não pagamento de horas extras, atraso no pagamento de salários e pagamento das férias.
O artista, que já foi galã global, e o filho alegaram que não eram mais sócios da empresa, mas a Justiça considerou que eles ainda faziam parte do quadro societário quando o reclamante trabalhou na empresa. Mas afinal, ex-sócio de empresa pode responder por dívidas trabalhistas? Advogados consultados pelo InfoMoney explica os riscos e cuidados.
Leia também
Ator da Globo despejado: é possível perder a casa por dívida trabalhista?
Herança de Tarsila do Amaral tem briga milionária: sem herdeiros, para quem vai?
Cid Moreira queria deserdar filho: é possível tirar herdeiro de testamento no Brasil?
A advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados, alerta que, mesmo não sendo mais sócio da empresa, você pode ser chamado a responder por processos trabalhistas em situações onde as obrigações foram contraídas durante sua participação na sociedade ou em casos de desconsideração da personalidade jurídica e fraude.
Guia gratuito da Rico e do InfoMoney ensina a buscar uma Renda Alternativa com Imóveis mesmo começando com pouco
“A condenação de um ex-sócio em ação trabalhista, como no caso de Francisco Cuoco, pode ocorrer em diversas situações previstas pela legislação, especialmente relacionadas à responsabilização por débitos trabalhistas. Mesmo que o ex-sócio tenha se retirado da sociedade, ele pode continuar sendo responsabilizado por essas dívidas em circunstâncias específicas, com base na lei e na jurisprudência”, alerta a advogada.
Marcelle Lerbak Gomes e Roberta Dantas Ribeiro, sócias do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, salienta que as alterações contratuais não alterarão os direitos adquiridos por seus empregados.
Daniela explica que uma das principais razões para essa responsabilização está no fato de que o sócio retirante responde, de forma subsidiária, pelas obrigações sociais da empresa, desde que essas obrigações tenham sido contraídas até dois anos após a averbação de sua saída do contrato social.
“Isso significa que, se a relação de trabalho, ou o fato gerador da dívida, ocorreu enquanto o sócio ainda fazia parte da empresa, ele poderá ser chamado a responder por essas obrigações, mesmo que tenha deixado a sociedade. A legislação visa proteger o trabalhador, já que as suas remunerações e direitos têm caráter alimentar, devendo ser rigorosamente cumpridos”, afirma Daniela.
Outra possibilidade de responsabilização, explica ela, é através da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Esse princípio pode ser utilizado em ações trabalhistas quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse caso, a Justiça pode desconsiderar a separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios, alcançando, inclusive, os bens pessoais dos ex-sócios, quando verificado que a empresa não possui patrimônio suficiente para pagar suas dívidas trabalhistas.
A CLT também admite que todos aqueles que participaram da atividade econômica da empresa possam ser responsabilizados por dívidas trabalhistas, o que inclui ex-sócios. E a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolida esse entendimento, estabelecendo que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa referentes ao período em que ele fazia parte do quadro social.
Quanto tempo depois de sair do contrato social ainda posso ser acionado?
As advogadas Marcelle e Roberta explicam que o ex-sócio pode ser acionado no prazo de 2 anos contados da averbação da retirada da sociedade, sendo a formalização desta junto à Junta Comercial o marco para contagem do prazo.
Cuidados
A advogada Lara Sponchiado, do escritório BBMOV – Sociedade de Advogados, elenca os cuidados que pessoa que já foi sócia de uma empresa deve ter:
1. A sua retirada da sociedade deve ser averbada imediatamente na Junta Comercial ou órgão correlato, pois, somente a partir dessa formalidade cumprida, é que surtirá efeitos perante terceiros.
2. Além disso, caso notificado do pedido de sua inclusão no polo passivo da ação trabalhista, deve providenciar advogado, pois a situação de sócio retirante deve ser alegada na primeira manifestação nos autos, junto com os documentos oficiais da retirada.
3. Caso a demanda tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da alteração contratual, cabe a ele indicar bens da empresa e dos sócios atuais, para tentar eximir-se da obrigação de pagar.
4. Por outro lado, o se o sócio retirante arcar com a dívida social, é possível o ajuizamento de ação de regresso.
Posso responder por processos trabalhistas antes da compra da empresa?
Lara alerta que ao comprar uma empresa de outra pessoa, o comprador também pode responder por processos trabahistas de antes da compra.
“Haverá a responsabilidade do sucessor, sobretudo se houver manutenção do quadro de trabalhadores e do ramo de exploração da atividade econômica, por isso, que Due Diligence é tão importante: além de transparência entre os envolvidos, o sucessor precisa analisar esmiuçadamente os riscos que está assumindo”, ensina a advogada.