Contrato de convivência e contrato de namoro são instrumentos legais que servem para caracterizar um relacionamento afetivo.
Na prática, o contrato de convivência é o documento que comprova a união estável. Já o contrato de namoro é utilizado quando duas pessoas que estão em uma relação não têm a intenção de constituir família. Ou seja, dependendo do tipo de vínculo familiar que as partes desejam ter, escolherão um ou outro instrumento para formalizar a relação.
No entanto, o contrato de convivência gera direitos e obrigações que não existem no contrato de namoro, e isso tem implicações patrimoniais e sucessórias, como explica a advogada Marina Dinamarco, especialista em direito de família e sucessões.
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Confira a seguir.
Contrato de convivência na união estável
Para que a Justiça reconheça uma união estável, a relação precisa atender a quatro requisitos: ser duradoura, pública, contínua e que tenha a intenção de constituir família.
A diferença entre a união estável e o casamento é, basicamente, a burocracia e o ritual formalístico envolvidos em cada tipo de instituição. Em termos legais, ambas geram os mesmo direitos e obrigações para as partes.
Em relação ao regime de bens, vale o mesmo tanto para o casamento quanto para a união estável: se os cônjuges (ou companheiros) não se manifestarem a respeito, a lei aplica automaticamente a comunhão parcial de bens.
No casamento, a escolha de um regime de bens diferente pode ser feita pelo pacto antenupcial. Já na união estável, a formalização dessa opção é feita por meio do contrato de convivência.
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Contrato de namoro
O contrato de namoro surgiu em decorrência do namoro qualificado. Normalmente, a situação envolve duas pessoas mais maduras, que já tiveram filhos de relacionamentos anteriores, ou que simplesmente optaram por não constituir família e querem preservar o seu patrimônio.
Ao manter a individualidade de cada parte, o contrato de namoro não gera nenhum tipo de responsabilidade patrimonial ou sucessória, ao contrário do que acontece com o contrato de convivência. Por isso, muitas pessoas começaram a utilizar o instrumento nos últimos tempos para tentar descaracterizar a união estável, como explica Marina Dinamarco.
“Quando se faz um contrato de convivência, mesmo que seja com separação total de bens, o companheiro passa a ter direito à herança no caso de falecimento da outra parte. Já em uma separação, pode haver também direito à pensão alimentícia quando uma das partes for financeiramente dependente”, explica a especialista.
Quando o contrato de namoro é utilizado para mascarar a união estável, ele perde a validade. Se existe uma união pública, contínua e duradoura, e se o casal é visto pela sociedade como se ambos fossem uma família, os fatos prevalecem ao documento.
Mesmo que as duas pessoas morem em casas separadas, situações como compartilhar mesmo plano de saúde ou um ser dependente do outro no plano do clube, por exemplo, já descaracteriza o namoro qualificado.
Dependendo do caso, o que se pode fazer, segundo Marina Dinamarco, é firmar um contrato de namoro com cláusula de evolução – a chamada “cláusula darwiniana.
Na prática, é um híbrido entre contrato de convivência e contrato de namoro. O instrumento começa como um contrato de namoro, com a inclusão de uma cláusula determinando o regime de bens caso o relacionamento evolua para uma união estável.
É possível o reconhecimento posterior de união estável?
Mesmo que exista um contrato de namoro assinado, é possível reconhecer posteriormente uma união estável, desde que os fatos comprovem a situação, segundo Marina Dinamarco.
“O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro que o contrato de namoro não pode servir como prova para desconstituir uma união estável se ela existe de fato. Como as provas são subjetivas, caberá à parte interessada reunir evidências de que o casal vivia como se fosse uma família, como comprovantes de residência, dependência em plano de saúde, ou mesmo postagens em redes sociais que demonstrem a natureza do relacionamento, por exemplo”, explica a advogada.
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