Os herdeiros de um imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados pelo débito antes da conclusão da partilha de bens. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso julgado envolveu o pai dos herdeiros, que faleceu após o término de um processo de cobrança de débidos movido pelo condomínio. Com a morte, na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, com os herdeiros entrando como partes na ação.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais.
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Diante disso, os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários-mínimos, por entenderem que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.
Recorreram, então, ao STJ, que decidiu, por unanimidade, que os herdeiros não podem ser diretamente responsabilizados pelo débito antes da conclusão da partilha dos bens.