Embora o prazo de residência seja uma das premissas para a usucapião, ele não é a única variável que conta na hora de determinar se quem mora no imóvel tem direito a ser seu dono ou não.
Segundo a lei, para que essa forma de propriedade seja reconhecida, é preciso que existam três requisitos:
- O morador deve ter atitude de dono do imóvel;
- A posse deve ser pacífica, sem oposição por parte de terceiros; e
- A posse deve ser ininterrupta por determinado período.
Agir como dono do imóvel significa zelar pelo bem, e isso se refere tanto a cuidados – como benfeitorias e manutenções – quanto ao pagamento de tributos que incidem sobre o mesmo.
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Já a posse pacífica ocorre quando a pessoa que mora no imóvel nunca recebeu nenhum tipo de pedido para desocupá-lo. É importante saber que não se aplica a usucapião quando há uma relação locatícia ou de comodato (empréstimo) formalizada em contrato.
Por fim, o tempo necessário dependerá de aspectos relacionados à forma de ocupação do imóvel, conforme veremos a seguir
Qual o prazo para ter direito à usucapião?
Como explica Leandro Aghazarm, do Henneberg Ferreira e Linard Advogados, o prazo para obter o direito inicia em 15 anos, e pode cair para 10, cinco ou dois anos, dependendo do tipo de usucapião.
E a pessoa que pede usucapião pode computar o seu prazo de moradia com o de seu antecessor.
“Suponha que uma pessoa tenha vivido em um imóvel de forma pacífica e ininterrupta por cinco anos. Nesse caso, o próximo morador pode computar o seu tempo de posse e o de seu antecessor, e pedir na justiça o reconhecimento da usucapião”, diz o advogado.
Vejamos agora em que situações se aplicam os prazos acima.
Usucapião ordinária
Na usucapião ordinária, o imóvel deve ter sido ocupado por um título justo, como um contrato de compra e venda, mesmo que não tenha sido feita a escritura.
Nesse caso, para que possa reivindicar a propriedade, a pessoa precisa ter a posse do imóvel por 10 anos ininterruptos. Esse prazo pode reduzir para cinco anos se o local for moradia ou se nele tiver sido feito algum investimento com fim econômico ou social.
Usucapião extraordinária
Já na usucapião extraordinária, a posse não está, necessariamente, vinculada a um justo título. Por exemplo, alguém ocupou o imóvel mesmo sabendo que ele pertencia a outra pessoa, sem ter feito ao menos um acordo de comodato (empréstimo por determinado tempo de bem móvel ou imóvel que deve ser devolvido ao final do contrato).
Nessa situação, se o ocupante permanecer no imóvel por 15 anos ininterruptos e sem que ninguém se oponha, pode obter a propriedade por usucapião. E, se o local for a sua moradia habitual ou se alguma obra de caráter produtivo tiver sido feita nele, o prazo cai para 10 anos.
Usucapião familiar
A usucapião familiar é considerada uma subclassificação da usucapião especial urbana. Essa forma prevê especificamente situações de separação, quando um dos ex-parceiros vai embora e o outro permanece morando no local. Nesse caso, caso não tenha sido feita a partilha de bens, o imóvel é passível de usucapião depois de dois anos da separação.
Leandro Aghazarm alerta para o quanto é importante oficializar a partilha logo que é concluído o divórcio ou oficializado o término da união estável. Caso contrário, quem deixou o imóvel pode colocar em risco a sua parte no patrimônio.
“Por questões de custos, muitas pessoas somente se separam e deixam a partilha de bens para depois. Isso é perigoso para quem saiu de casa, pois se quem ficou morando no imóvel não paga um aluguel nem está obrigado a alguma contraprestação, corre o risco de a situação ser caracterizada como abandono do lar, e quem está no imóvel pode requerer a usucapião”, diz o advogado.