O texto-base da reforma tributária prevê que a incidência de imposto sobre imóveis alugados irá depender se o dono do imóvel se encaixa nos critérios para conseguir isenção dos tributos.
Poderá ser tributado com Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a pessoa que possuir mais de três imóveis alugados com receita anual superior a R$ 240 mil, ou R$ 20 mil por mês. Caso contrário, o locador terá isenção.
Por outro lado, o texto deixa claro que se a pessoa obtiver uma receita com aluguel superior a R$ 288 mil por ano, ou R$ 24 mil por mês, terá de pagar imposto sobre o aluguel, independente do número de imóveis.
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17) o projeto da regulamentação da reforma tributária. O texto segue agora para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
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“Nas operações de locação haverá incidência desde que os limites da reforma tributária sejam respeitados. Via de regra, o imposto será arcado por aquele que paga o aluguel e recolhido aos cofres públicos pelo que detém o imóvel”, explica Marcos Correia Piqueira Maia, sócio especialista em direito tributário do escritório Maneira Advogados
A responsabilidade de recolhimento dos impostos será do locador, enquanto o locatário irá arcar com ônus tributário, se assemelhando a compra de produtos adquiridos no supermercado, por exemplo.
No atual modelo, locatários pessoas físicas e jurídicas não pagam ICMS e ISS, contribuições de níveis estadual e municipal respectivamente. A renda desses imóveis são pagos somente no Imposto de Renda, que incide sobre as receitas de aluguel ou no PIS/Cofins.
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